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Tabelião analisa poderes implícitos dos cartórios e os limites da usucapião extrajudicial

A análise parte do artigo 236 da Constituição Federal e da legislação que disciplina os serviços extrajudiciais. Embora exerçam função pública por delegação, notários e registradores estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário e aos limites legais de suas atribuições.

08/10/2026 às 16h06 Atualizada em 08/10/2026 às 16h11
Por: Nailson Júnior Fonte: Por Cândido Nóbrega
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Danilo Rodrigues Martins
Danilo Rodrigues Martins

A atuação dos cartórios na garantia de direitos e na prevenção de conflitos exige uma definição precisa dos poderes que podem exercer sem autorização legal específica para cada providência. Em artigo sobre a Teoria dos Poderes Implícitos das Serventias Extrajudiciais, o registrador de imóveis e tabelião Danilo Rodrigues Martins propõe critérios para reconhecer medidas necessárias ao trabalho notarial e registral sem permitir a criação de competências reservadas ao legislador.

A análise parte do artigo 236 da Constituição Federal e da legislação que disciplina os serviços extrajudiciais. Embora exerçam função pública por delegação, notários e registradores estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário e aos limites legais de suas atribuições. A fé pública, a especialização jurídica e a capacidade de prevenir litígios justificam a importância dessas instituições, mas não autorizam, por si sós, a ampliação de seus poderes.

Ele afirma que a chamada competência instrumental pode abranger providências indispensáveis à execução de uma atribuição já reconhecida, desde que sejam necessárias, proporcionais, compatíveis com a legislação e sujeitas a controle. O autor sintetiza essa cautela: “A força da teoria estará menos na quantidade de competências que consiga reconhecer e mais na precisão com que consiga separar instrumentalidade legítima de inovação normativa reservada ao legislador”.

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Na prática, a distinção impede que medidas úteis ao funcionamento dos cartórios sejam confundidas com autorização para criar obrigações, sanções ou restrições de direitos sem fundamento legal. A usucapião extrajudicial é o principal exemplo examinado no Artigo do Doutorando em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assuncion (Paraguai).

Cartórios como instituições de garantia

Prevista no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, ela permite processar o reconhecimento da aquisição da propriedade diretamente no registro de imóveis, observados os requisitos legais. Nesse procedimento, diligências para esclarecer dúvidas sobre a posse, análise documental e solicitações pertinentes podem integrar a atuação do registrador, desde que respeitem os direitos dos interessados.

A teoria, porém, não autoriza dispensar exigências legais, impor medidas coercitivas sem previsão normativa ou transferir ao cartório a solução de conflitos que dependam de decisão judicial.

Ao definir os cartórios como instituições de garantia, Danilo destaca que sua função pública, a fé pública, a especialização jurídica, a capilaridade e o controle judicial precisam coexistir com uma reserva legal significativa: O modelo constitucional das serventias revela, portanto, uma instituição de garantia dotada de função pública, fé pública, especialização jurídica, capilaridade e controle judicial, mas submetida a reserva legal significativa”.

A proposta busca conciliar a efetividade dos serviços extrajudiciais com a segurança jurídica, a proteção dos direitos fundamentais e o respeito às competências do Legislativo e do Judiciário.

Sobre Danilo Rodrigues Martins

É titular do Cartório Francisco de Assis Martins em Paulista (PB), comarca de São Bento, onde acumula funções notariais e de registro, tendo assumido também em 2026 a gestão temporária da serventia de Cabaceiras a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, e diretor da Escola de Notários e Registradores da Paraíba (Enor-PB).

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