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Justiça Eleitoral arquiva inquérito contra prefeito Léo Bandeira, instaurado pela Polícia Federal

Depois de uma vasta investigação por determinação da juiza eleitoral, a pedido do Ministério Público Eleitoral, ficou constatado que as denúncias de falsidade ideológicas atribuídas a Léo Bandeira, não tinham fundamentos e em Relatório, a própria Polícia Federal reconheceu a inocência do prefeito, que a época era candidato.

25/06/2025 às 14h10
Por: Nailson Júnior Fonte: Justiça eleitoral
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Justiça Eleitoral arquiva inquérito contra prefeito Léo Bandeira, instaurado pela Polícia Federal

O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), trouxe em sua edição, desta quarta-feira, dia 25, despacho da juíza Israela Claudia da Silva Pontes, da 2ª Zona Eleitoral de Santa Rita, arquivando o Inquérito Policial Nº 0600191-29.2021.6.15.0003, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal da Paraíba, para apurar suposta omissão de despesas na prestação de contas do prefeito de Lucena, Léo Bandeira, nas eleições de 2020.

A DECISÃO

Justiça Eleitoral Arquiva Inquérito Contra Prefeito Léo Bandeira, Instaurado Pela Polícia Federal

Depois de uma vasta investigação por determinação da juiza eleitoral, a pedido do Ministério Público Eleitoral, ficou constatado que as denúncias de falsidade ideológicas atribuídas a Léo Bandeira, não tinham fundamentos e em Relatório, a própria Polícia Federal reconheceu a inocência do prefeito, que a época era candidato.

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“Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, acolho a promoção ministerial e, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal eleitoral por força do art. 364 do Código Eleitoral, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial nº 0600191-29.2021.6.15.0003, instaurado em desfavor de LEOMAX DA COSTA BANDEIRA, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na atipicidade da conduta investigada em razão da não comprovação do dolo específico exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral”, disse a juíza em seu despacho sobre o assunto.

Por fim, a juíza eleitoral Israela Cláudio concluiu: “Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, informando-se à Superintendência da Polícia Federal na Paraíba e ao Ministério Público Eleitoral. Após, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Por Marcos Lima

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