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Justiça reforça vedação à exigência de registro em mais de um Conselho profissional

. Essa decisão fortalece a jurisprudência que impede a duplicidade de registros, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a “atividade preponderante”.

06/11/2024 às 17h16
Por: Nailson Júnior Fonte: Deptº de Mídia 66
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Justiça reforça vedação à exigência de registro em mais de um Conselho profissional

A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reafirmou a vedação à exigência de registro em mais de um conselho profissional, conforme estabelecido pela Lei 6.839, de 1980. A legislação é categórica ao determinar que o registro deve ser feito apenas no conselho pertinente à atividade básica da empresa. Essa decisão fortalece a jurisprudência que impede a duplicidade de registros, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a "atividade preponderante".

A decisão foi tomada em resposta a um recurso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), que contestou uma decisão de primeira instância. A sentença primária havia declarado inexistente a relação jurídica entre o CREA-SP e uma empresa do setor alimentício. A empresa argumentou que sua atividade principal, a fabricação de suco concentrado, está sob a jurisdição do Conselho Regional de Química, onde já possuía registro. A decisão judicial confirmou que não há necessidade de um segundo registro, enfatizando que "não há como exigir mais de um registro além do que corresponde à atividade básica."

O presidente do Sistema Cofeci-Creci, João Teodoro da Silva, ressaltou a importância desta decisão para o mercado imobiliário, onde situações semelhantes ocorrem entre os Conselhos de Administração e de Corretores de Imóveis. E destacou que a atividade principal de uma empresa é determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e não por sua descrição nominal. "O que define a atividade não é a palavra; é o registro na correspondente CNAE", afirmou ele, reforçando que o controle de aluguéis é apenas uma parte das operações imobiliárias gerais.

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Ele também lembrou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem caráter tributário, respaldado pelo artigo 149 da Constituição Federal. Assim, as contribuições devem ser únicas, em consonância com o princípio do "non bis in idem", que proíbe a cobrança dupla do mesmo tributo. Essa decisão, segundo Silva, "reflete a necessidade de simplificação e clareza nas regras de registro das empresas, garantindo que as entidades sejam vinculadas apenas ao conselho que realmente representa suas atividades principais."

É uma significativa contribuição para a consolidação de uma jurisprudência que respeita a essência da atividade empresarial, enalteceu JT: "Atuações meramente acessórias não obrigam a qualquer registro, pois a jurisprudência adota o conceito de "atividade preponderante", que determina que o registro é exigido apenas para a atividade que constitui a essência da empresa. Essa abordagem reconhece que as ações empresariais podem se conectar a múltiplas áreas do conhecimento, sem a necessidade de registros adicionais, permitindo que empresas operem com maior segurança jurídica e eficiência administrativa.

O julgamento ressalta a importância de respeitar os limites legais, visando evitar sobrecargas fiscais e burocráticas que podem sufocar a inovação e o crescimento econômico. De acordo com Silva, "essa decisão poderá abrir precedentes para que outras empresas questionem exigências semelhantes, promovendo um possível ajuste nas práticas regulamentares de conselhos profissionais diversos." A clareza promovida por este julgamento fortalece os direitos das empresas, proporcionando um ambiente de negócios mais estável e previsível, essencial para o desenvolvimento econômico sustentável e a atração de novos investimentos.

Com essa decisão, a justiça reafirma os direitos das empresas em relação a registros, pavimentando o caminho para futuras decisões jurídicas e administrativas que poderão beneficiar inúmeros setores, estabelecendo um cenário mais claro e estável para a interação entre conselhos e as empresas sob sua regulamentação. Esses avanços são vitais para garantir que o ambiente de negócios no Brasil seja competitivo, justo e, acima de tudo, respeitoso das normas legais que visam proteger tanto os interesses empresariais quanto os públicos.

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